Atualmente as obrigações
tributárias de responsabilidade do condomínio não são tão somente voltadas para
a folha de pagamento dos empregados. Com a lei 10.833 de 30 de dezembro de
2003, que entrou em vigor em 01 de fevereiro de 2004, mudou a história do
condomínio em relação ás obrigações anteriores. Os condomínios edilícios também
foram contemplados no artigo 30 & 1º inciso IV, que os inclui na obrigação
de reter valores relativos aos valores pagos aos prestadores de serviços.
Isto significa que o condomínio
passou a atuar na área contábil, para também calcular os impostos retidos e
fazer os devidos repasses para o governo. O condomínio passou a atuar com
responsabilidade, sendo um sujeito passivo da obrigação tributária, como
responsável tributário, devendo reter um valor, que não lhe pertence, e
repassa-lo ao governo. Na falta do repasse aos cofres públicos , o condomínio
será responsabilizado pelo delito de apropriação indébita previsto no artigo 168 A do Código penal.
Além das obrigações fiscais da
Receita Federal sobre as contribuições do PIS,COFINS e CSLL, que são retidos
pagos pelo condomínio nas contratações de serviços em valores superiores a R$
5.000,00 de acordo com a Lei 10.833, o condomínio através da instrução
normativa nº 3 do INSS,atua com a
obrigação da retenção e recolhimento de 11%
sobre os serviços prestados por autônomos e empresas fornecedores de mão de
obra.
TRIBUTOS INCIDENTES
1) PIS
Os condomínios edilícios, bem
como entidades sem fins lucrativos em geral, contribuem com o PIS/PASEP na
modalidade “ FOLHA DE PAGAMENTO” .Esta denominação se dá em vista que a base de
cálculo da contribuição corresponde a 1%
do total da folha de pagamento, compreendendo o somatório dos rendimentos do
trabalho assalariado a qualquer título, tais como: salários, gratificações ,
horas extras adicionais noturno, ajuda de custo, comissões, qüinqüênios, 13º
salário, férias etc.
O valor devido no mês deverá ser
recolhido por meio de DARF, preenchido com o código 8301 , ate dia 20 do mês seguinte.
Não há que se falar em PIS sobre receita, seja ela de natureza que for,
pelo fato dos condomínios e associações serem entidades isentas.Fundamentação:
Art 10, IV da Lei nº 10.833/2003.
2) COFINS
Na modalidade faturamento não há
incidência da COFINS em relação ás receitas auferidas pelo condomínio
edilícios, tendo em vista que essa imposição tributária alcança exclusivamente
as pessoas jurídicas.Fundamentação: Art 2º da Lei nº 9.718/1998; art 1º” caput
“ das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;Arts 13, IX E 14 X da MP Nº
2158-35/2001
Nos condomínios constituídos na
forma de “associação” este assunto deve ser avaliado sob outros aspectos.
Relativamente á COFINS, é
importante observar que a isenção aplica-se somente em relação ás receitas
derivadas das atividade próprias da entidade, assim entendidas aquelas
decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidade fixadas por
lei,assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem
caráter contraprestacional direto, destinado ao seu custeio e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
O benefício de isenção da COFINS,
como dito anteriormente, aplica-se somente ás receitas advindas da atividade
própria. Assim, as demais receitas auferidas por essas entidades serão
tributadas normalmente.
No caso das entidades isentas da
COFINS(associações civis), as receitas estranhas ás atividade próprias serão
tributadas de acordo com o regime não-cumulativo, mediante aplicação da
alíquota de 7,6% .
3-IRRF
Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos
pelos condomínios edilícios, estão sujeitos á incidência do imposto de renda na
fonte, calculado na forma da tabela progressiva.
Por outro lado, os rendimentos
pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores
autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por
serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos á retenção na
fonte do imposto de renda ADN CST 29/86, haja visto que somente as pessoas
jurídicas estão obrigadas a essa retenção. É o que esclarece o Parecer
normativo CST nº 37de 24/01/1972 , ao desobrigar o condomínio desta
obrigatoriedade quando a retenção exigir a condição de pessoa jurídica da fonte
pagadora. Fundamentação: Art 620e seguintes do RIR /99.
O condomínio horizontal,cuja
natureza jurídica é associação tem obrigação de reter na fonte não só o imposto
de renda sobre o trabalho assalariado, como também sobre o trabalho prestado
por autônomo e serviço prestado por pessoa
jurídica,cuja atividade seja de natureza profissional. Base legal:
IN/SRF nº 23/86
4-ISS
Ao contratar serviços de
terceiros observar a retenção do imposto sobre serviços. O decreto nº 2479/2006
estabelece a condição de contribuinte substituto para os condomínios edilícios.
Isto significa que o ISS sempre dever ser retido pelo tomador do serviço,
exceto quando o prestador do serviço, pessoa física e /ou jurídica, for
cadastrado na prefeitura com contribuinte por estimativa.
Condomínio constituído na forma
de associação não e considerado
contribuinte substituto, devendo observar o locar da prestação do serviço e
o local onde o prestador do serviço está estabelecido.
5-INSS
A instrução Normativa n º 03/2005
dispõe sobre as normas de tributação previdenciária e equipara a empresa, condomínio
edilício e a associação , para fins de cumprimento de obrigações
previdenciárias. Fundamentação legal instrução normativa MPS/SRP N º 3 DE
14/07/2005.
A legislação define que a empresa
contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, devera reter
11% do valor bruto da nota fiscal ou do recibo de serviço e recolher a
importância retida a previdência social.
O artigo 9º, inciso XIII da IN 03
estabelece que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte
individual o sindico ou administrador eleito
para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam
remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta . Isto
significa que do valor referente a remuneração do sindico dever ser retido 11%
para previdência social e o condomínio devera contribuir com 20% na GPS sobre a
mesma base de cálculos
6- OBRIGAÇÖES ACESSORIAS
Os condomínios edilícios
deverão entregar a declaração do imposto de renda retido na fonte
(DIRF), caso tenham pagos rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto d
e renda na fonte, ainda eu em um único mês do ano calendário a que se referir a
declaração.
As demais declarações, por
exclusivas de pessoas jurídicas, como ocorre com a DCTF, o Dacon e a DIPJ,
não alcançam os condomínios edilícios,
que, portanto, estão dispensados de sua entrega , de acordo com a instrução
normativa RFB Nº 784/2007. Estas declarações são obrigatórias para os
condomínios horizontais, cuja natureza jurídica e associação
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